- 1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao IA as informações necessárias no âmbito do INEPA, bem como todas as demais que lhes forem solicitadas por aquele Instituto, para efeitos do cumprimento de compromissos assumidos ao nível da União Europeia.
Artigo 41.º — Aplicação às Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 03/04/2004 a 30/06/2018