- 1 -A concessão rege-se pelas bases ora aprovadas, pelo Decreto-Lei n.º 274/98, de 5 de Setembro, e pelo contrato de concessão alterado a celebrar pelo Estado e pelo concessionário.
- 2 -A celebração do contrato de concessão referido no número anterior, bem como as respectivas alterações e aditamentos, fica dispensada de escritura pública.
Artigo 2.º — Regime de concessão e formalidades
Vigente desde: 13/04/2005