- 1 -A concessão tem por objecto principal a exploração, pelo concessionário, em regime regular e contínuo, do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul, entre as estações de Roma-Areeiro, Entrecampos, Sete Rios, Campolide, Pragal, Corroios, Foros de Amora, Fogueteiro, Coina, Penalva, Pinhal Novo, Venda do Alcaide, Palmela e Setúbal.
- 2 -Por acordo entre o concedente e o concessionário, pode ser alterado o ponto extremo do serviço concessionado, estendendo-se a concessão, na margem norte, até à Gare do Oriente, e ou, na margem sul, até Praias do Sado.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Base I — Objecto da concessão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/09/2024