- 1 -O concessionário é obrigado a realizar a exploração do serviço público concessionado nos termos previstos no contrato de concessão, garantindo uma oferta adequada aos níveis de procura, garantindo condições de qualidade, comodidade, rapidez e segurança, com respeito pelos limites de capacidade da infra-estrutura e de acordo com todos os parâmetros a definir no contrato de concessão.
- 2 -No programa de oferta referido no número anterior, o concessionário deve assegurar circulações de baixas taxas de utilização.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Na repartição da capacidade da infra-estrutura, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., deve assegurar o programa de oferta previsto no contrato de concessão renegociado nos termos da legislação aplicável.
Base IV — Prestações de serviço público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2010