- 1 -O concessionário tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades previstas nas presentes bases e no contrato de concessão.
- 2 -Qualquer alteração ao contrato de sociedade do concessionário depende de autorização do concedente.
- 3 -As acções representativas do capital social do concessionário são obrigatoriamente nominativas e só podem ser transmitidas entre accionistas ou a terceiros, ou oneradas em favor dos mesmos, mediante autorização do concedente.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Qualquer deliberação de fusão ou de cisão do concessionário depende de autorização do concedente.
- 6 -A violação do disposto na presente base implica a nulidade dos correspondentes actos ou contratos.
- 7 -O concessionário deve enviar ao concedente, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato de concessão, a lista discriminada das participações qualificadas nas sociedades detentoras das suas participações sociais; sempre que tal lista for objecto de alterações, devem estas ser notificadas ao concedente no prazo de 30 dias a contar da respectiva formalização.
- 8 -Para os efeitos do disposto no número anterior, «participação qualificada» tem o significado estabelecido no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção vigente à data da publicação das presentes bases.
Base V — Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/12/2019