- 1 -O concessionário procede à atualização tarifária que vier a ser definida pela Área Metropolitana de Lisboa ou por outra autoridade de transportes que seja competente, em cada ano civil, aplicando-se a todos os seus títulos, tendo em conta o Regulamento n.º 278-A/2019, de 27 de março de 2019, a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, e o Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.
- 2 -A atualização tarifária tem em consideração as tarifas previstas em anexo ao contrato de concessão ou as que se encontrem em vigor no momento da mesma.
- 3 -Para efeitos da atualização tarifária prevista na presente base, o concessionário deve, fundamentadamente, informar a TML ― Transportes Metropolitanos de Lisboa, E. M. T., S. A., e o concedente, com uma antecedência não inferior a 30 dias relativamente à data da produção de efeitos, da atualização pretendida.
- 4 -No prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta referida no número anterior, o concedente pode, fundamentadamente, opor-se à actualização tarifária nos termos propostos, caso:
- a)O concessionário não observe o regime de actualização previsto na presente base e no contrato de concessão; ou
- b)Existam razões de interesse público que obstem à actualização proposta.
- 5 -Ocorrendo a situação prevista na alínea b) do número anterior, o concessionário tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos previstos da base vii e no contrato de concessão.
Base IX — Atualização tarifária
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