- 1 -Sem prejuízo do disposto da base anterior, o concessionário pode, mediante autorização prévia do concedente, aumentar, em cada ano civil, o tarifário até ao limite definido para os restantes operadores de transportes da área metropolitana de Lisboa, nos termos e de acordo com o procedimento a fixar no contrato de concessão.
- 2 -O acréscimo de receitas referentes ao serviço ferroviário decorrente da aplicação da presente base é partilhado entre o concessionário e o concedente, nos termos a fixar no contrato de concessão.
Base IX-A — Regime tarifário facultativo
AditadoVigente desde: 29/12/2010