- 1 -O concessionário assume integral responsabilidade pelos riscos relativos à concessão, excepto quando o contrário resulte expressamente das presentes bases ou do contrato de concessão.
- 2 -O concessionário é responsável por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por acção ou omissão, no exercício das actividades que constituem o objecto do contrato de concessão, ainda que emergentes de actuação não culposa, bem como por todos os prejuízos causados, por acção ou por omissão, por qualquer pessoa ou entidade por si subcontratada ou a cuja colaboração recorra.
- 3 -Caso os proveitos tarifários do serviço ferroviário, devidamente evidenciados nas demonstrações financeiras do concessionário, auditados pela Inspeção-Geral das Finanças (IGF), sejam superiores aos montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, em determinado ano, aplicam-se à diferença apurada os mecanismos previstos no contrato de concessão que regulam a partilha de proveitos ou a sua integral atribuição ao concedente.
- 4 -Caso os proveitos tarifários do serviço ferroviário, devidamente evidenciados nas demonstrações financeiras do concessionário, auditados pela IGF, não atinjam os montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, em determinado ano, o concedente entrega a diferença ao concessionário.
- 5 -Na determinação dos proveitos tarifários do serviço ferroviário a que aludem os números anteriores não são considerados eventuais descontos decorrentes da prestação simultânea de outros serviços compreendidos no âmbito da atuação do concessionário.
Base VI — Regime de riscos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/09/2024