- 1 -O concedente pode, a qualquer momento, implementar uma estrutura de locação operacional, ou qualquer outra que considere adequada, relativamente ao material circulante, devendo o concessionário assumir, no contrato de concessão, a obrigação de cooperar com aquele e a actuar de boa-fé na prossecução desse objectivo.
- 2 -Caso opte por concretizar uma estrutura de locação operacional ou outra estrutura alternativa, esta será antecedida de procedimento concorrencial a lançar e a conduzir pelo concedente, com vista à escolha da entidade adquirente do material circulante e à definição dos termos exactos da estrutura.
- 3 -O contrato de concessão deve prever a aceitação clara e irretratável do concessionário quanto à transferência da propriedade do material circulante para a entidade locadora ou outra entidade a ser indicada pelo concedente.
- 4 -Caso a implementação da estrutura de locação ou outra estrutura alternativa não ocorra até 30 de Junho de 2006, o Estado ou entidade por este a designar adquirirá o material circulante, nos termos a definir no contrato de concessão.
Base XIII — Material circulante
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