- 1 -A actividade do concessionário está sujeita à fiscalização e monitorização do concedente, o qual poderá promover as auditorias que entender necessárias.
- 2 -A fiscalização e monitorização prevista no número anterior competem ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, no que respeita aos aspectos económicos e financeiros, e ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos demais.
- 3 -As competências do Ministério das Finanças e da Administração Pública serão exercidas pela IGF e as do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações serão, relativamente a aspectos técnicos e operacionais e nos termos expressamente previstos na legislação e no contrato de concessão, pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário (INTF).
- 4 -No âmbito das suas atribuições de fiscalização e de gestor do contrato, o IMT, I. P., fiscaliza, entre outros aspetos, a atividade do concessionário em tudo o que respeite à exploração, com vista à verificação, designadamente:
- a)Das condições de segurança, operacionalidade, eficiência, rapidez, comodidade, conforto e asseio do material circulante e dos demais meios de exploração ferroviária em geral;
- b)Da adequação da capacidade de transporte aos níveis da procura, em condições de perfeita fiabilidade e pontualidade;
- c)Da disponibilidade, qualidade e quantidade dos recursos humanos e da sua preparação para levar a cabo as acções exigidas para a exploração da concessão;
- d)Do livre acesso de todos os passageiros que utilizem o sistema aos serviços que integrem a exploração do mesmo, sem qualquer discriminação quanto às condições de acesso e realização, para além das impostas pelo regime tarifário;
- e)Do cumprimento de todas as normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis à exploração da concessão, bem como das imposições e directrizes impostas pelas autoridades competentes.
- 5 -A concessão está, ainda, sujeita à regulação e supervisão da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, ambos na sua redação atual.
Base XIV — Fiscalização e monitorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2019