- 1 -O incumprimento de qualquer das obrigações decorrentes das presentes bases ou do contrato de concessão pelo concessionário está sujeito a penalidades, cujos limites mínimos e máximos serão fixados, em função da gravidade da infracção, no contrato de concessão.
- 2 -A aplicação das penalidades previstas na presente base é da competência do INTF.
- 3 -O projecto de decisão sobre a penalidade a aplicar será notificado por escrito ao concessionário, o qual terá direito a apresentar a sua defesa escrita no prazo de 20 dias.
- 4 -A decisão final sobre a aplicação da penalidade, com os respectivos fundamentos, será notificada por escrito ao concessionário.
- 5 -A dedução de impugnação do acto que aplique a multa não suspende a obrigação de pagamento da mesma.
- 6 -Os montantes das penalidades referidos no n.º 1 serão automaticamente actualizados no início de cada ano civil, logo que disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística o IPC total, excepto habitação referente ao ano anterior.
- 7 -O pagamento das penalidades previstas na presente base não isenta o concessionário da responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil a que eventualmente haja lugar, nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorram da lei ou de regulamento, nem tão pouco prejudica a possibilidade de sequestro, resolução ou resgate da concessão nos termos das bases XVI a XVIII.
- 8 -O produto das multas aplicadas ao abrigo destas bases ou do contrato de concessão reverte para o INTF e para o Estado, na proporção de 40% e 60%, respectivamente.
Base XV — Penalidades por mora ou cumprimento defeituoso
Vigente desde: 13/04/2005