- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas:
- a)Não requerer, nos termos e dentro dos prazos legalmente previstos, a emissão de um certificado de desempenho energético ou da qualidade do ar interior num edifício existente;
- b)Não requerer, dentro dos prazos legalmente previstos, a inspecção de uma caldeira, de um sistema de aquecimento ou de um equipamento de ar condicionado, nos termos exigidos pelo RSECE;
- c)Solicitar a emissão de um novo certificado para o mesmo fim, no caso de já ter sido concretizado o registo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;
- d)Não facultar os elementos necessários às fiscalizações previstas nos artigos 12.º e 13.º;
- e)A emissão de um certificado, pelo perito qualificado, com a aplicação manifestamente incorrecta das metodologias previstas no RSECE, no RCCTE e no presente decreto-lei;
- f)A não apresentação dos certificados e da declaração de conformidade regulamentar, para efeitos de registo, nos termos do disposto no artigo 8.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 125 a (euro) 1900, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 25000, no caso de pessoas colectivas, não facultar aos inspectores os documentos referidos no n.º 4 do artigo 9.º, quando solicitados, independentemente de outras sanções previstas pelo RSECE.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 800, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 12500, no caso de pessoas colectivas, a falta de afixação, nos edifícios de serviços, com carácter de permanência, em local acessível e bem visível junto à entrada, da identificação do técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior e de uma cópia de um certificado de desempenho energético e da qualidade do ar interior, válido, conforme previsto no RSECE e no presente decreto-lei.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/04/2006