- 1 -A ADENE pode ordenar a fiscalização, por iniciativa própria, nomeadamente, nas seguintes circunstâncias:
- a)Sempre que haja indícios de que um edifício representa perigo, quer para os seus utilizadores ou para terceiros, quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
- b)Quando, na sequência de reclamações ou de participações, se afigurar possível que tenha ocorrido ou possa vir a ocorrer uma situação susceptível de colocar em risco a saúde dos utentes.
- 2 -As actividades de fiscalização podem ser contratadas pela ADENE a organismos públicos ou privados.
Artigo 13.º — Qualidade do ar interior
Vigente desde: 04/04/2006