- 1 -As entidades competentes para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação são, na área da certificação energética, a Direcção-Geral de Geologia e Energia e, para a certificação da qualidade do ar interior, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -Compete ao director-geral de Geologia e Energia e ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos respectivos domínios de responsabilidade, a aplicação das coimas e das sanções acessórias referidas nos artigos 14.º e 15.º
- 3 -Nas Regiões Autónomas as entidades competentes para a instauração e instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas são as entidades responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente.
Artigo 16.º — Entidades competentes para processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas
Vigente desde: 04/04/2006