- 1 -O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores é repartida da seguinte forma:
- a)60% para os cofres do Estado;
- b)40% para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação e aplicou a respectiva coima.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 14.º aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 17.º — Produto das coimas
Vigente desde: 04/04/2006