- 1 -Para efeitos de confirmação dos elementos relevantes para o cancelamento de matrículas, no requerimento previsto no n.º 1 do artigo 4.º, o interessado deve apresentar comprovativo válido de que não tenha sido liquidado o respectivo imposto, seja imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação ou imposto de camionagem, nem de que tenha sido efectuado o seguro de responsabilidade civil automóvel.
- 2 -É dispensada a apresentação do comprovativo referido no número anterior quando o interessado preste consentimento para a consulta da informação em causa no requerimento que inicia o procedimento, sendo este consentimento válido apenas para este procedimento.
- 3 -Mediante o consentimento do titular do requerimento, o IMTT, I. P., fica autorizado a aceder à informação referida no n.º 1 junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) e da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
- 4 -É aplicável subsidiariamente à dispensa de consulta referida no n.º 2 o regime de protecção de dados previsto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, bem como na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 5 -O IMTT, I. P., pode celebrar protocolos com as entidades a que se refere o n.º 3, assim como com a Associação Portuguesa de Seguradores, que regulem os procedimentos de consulta às respectivas bases de dados.
Artigo 6.º — Comprovação dos requisitos
Vigente desde: 06/05/2008