- 1 -Consideram-se desaparecidos os veículos e são canceladas oficiosamente as respectivas matrículas, decorridos seis meses sobre o pedido de apreensão do veículo feito pelo proprietário para efeitos de regularização da propriedade, sem que tenha havido apreensão ou regularização da propriedade por eventuais possuidores.
- 2 -Para efeitos do número anterior apenas são considerados os pedidos de apreensão efectuados até 31 de Dezembro de 2008.
- 3 -São ainda canceladas oficiosamente as matrículas de veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000 que não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória após 1 de Janeiro de 2003.
- 4 -O cancelamento oficioso de matrículas, efectuado nos termos dos números anteriores, não prejudica a validade dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel.
- 5 -A reposição da matrícula dos veículos referidos no n.º 3, que seja requerida no prazo de seis meses a contar da data do cancelamento da matrícula, carecendo da aprovação em inspecção extraordinária a realizar nos centros de inspecção técnica de veículos da categoria B, não está sujeita a pagamento de taxa ao IMTT, I. P.
Artigo 5.º — Cancelamento oficioso
Vigente desde: 06/05/2008