Os artigos 3.º, 66.º, 67.º, 73.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)«Pessoa responsável» a pessoa singular que na exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento detido por pessoa colectiva é o responsável directo pela gestão da exploração, entreposto ou centro de agrupamento pela implementação das normas de licenciamento, sanitárias, de bem-estar animal (BEA) e de protecção do ambiente;
- cc)...
- dd)...
- ee)«Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)«Titular» a pessoa singular ou colectiva habilitada ao exercício de uma actividade pecuária, ou actividade complementar às actividades pecuárias, por um título bastante, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 5 do artigo 38.º;
- ll)...
Artigo 66.º
[...]
- 1 -As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Março de 2011, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respectivas portarias.
- 2 -De forma complementar, as actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas devem promover as necessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo em consideração os prazos previstos no artigo 45.º, após a emissão da licença ou título da actividade pecuária prevista no presente decreto-lei, sem prejuízo de assegurar a adaptação da actividade pecuária ao cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -Tendo em vista a adaptação ao cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, referida no número anterior, as actividades pecuárias devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação do presente decreto-lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2010, pedido de regularização da actividade pecuária.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 73.º
[...]
- 1 -Os titulares de actividades pecuárias da classe 2, após os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º, devem, no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à actividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regulamentares de cada actividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários.
- 2 -Tendo em vista o cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, as actividades pecuárias das classes 1 e 2 abrangidas pelo pedido de regularização da actividade pecuária devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 67.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 76.º
Processos em curso
- 1 -Aos processos que se encontrem em curso aplicam-se as normas do presente diploma com as especificações previstas nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos de conclusão do processo de instalação, de acordo com o presente decreto-lei, devem ser solicitados, pela entidade coordenadora ao requerente, os elementos adicionais que sejam necessários à adequação do processo às normas vigentes, sem prejuízo de serem aproveitados os actos praticados ao abrigo das normas objecto de revogação do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
- 3 -Todos os actos praticados no âmbito da instrução dos pedidos de instalação, que tenham sido realizados durante a vigência das normas mencionadas no número anterior, e caso cumpram os requisitos previstos naquelas, consideram-se correctamente instruídos e os respectivos processos passíveis de licenciamento pela entidade competente prevista no presente diploma.