São aditados ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, os artigos 68.º-A e 68.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 68.º-A
Medidas administrativas
O titular das actividades pecuárias previstas no n.º 1 do artigo 67.º que não apresente o respectivo pedido de regularização das mesmas no prazo previsto no n.º 2 daquele artigo perde o direito ao regime excepcional de regularização consagrado no presente decreto-lei, considerando-se, para todos os efeitos legais, como uma nova actividade pecuária, devendo para tal iniciar a correspondente tramitação.
Artigo 68.º-B
Articulação com outros regimes
O disposto nos artigos 66.º a 68.º, em relação ao período transitório, ao regime excepcional de regularização e ao título para o exercício da actividade pecuária, não prejudica o cumprimento da legislação ambiental em vigor, nomeadamente a necessidade de obtenção de quaisquer títulos, autorizações ou licenças, nos termos e nos prazos estabelecidos na referida legislação ambiental.