Os anexos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, são alterados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 14 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
1.º
[...]
2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
TABELA N.º 1
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
SECÇÃO I
[...]
SECÇÃO II
[...]
SECÇÃO III
[...]
SECÇÃO IV
[...]
A - Actividades pecuárias da classe 1
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
A) [...]
1) - ...
2) - ...
3) - ...
4) - ...
B) Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção presentes e das capacidades instaladas;
Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que caracterize a actividade pecuária bem como os núcleos de produção, se for o caso, identificando onde se localizam as instalações pecuárias bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem o plano de gestão de efluentes, quando aplicável;
Caracterização do plano de produção desenvolvida;
Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Indicação das produções anuais;
Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os respectivos consumos (mensal ou anual);
Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção;
Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quantidade e designação);
Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
Descrição das instalações de carácter social, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e cheiros e sistemas de segurança das máquinas e equipamentos instalados;
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
Identificação das fontes de emissão de efluentes pecuários e de outros efluentes das actividades pecuárias e geradoras de resíduos;
C) [...]
...
B - Actividades enquadradas na classe 2
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
A) [...]
...
B) Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção existentes e das capacidades instaladas e dos efectivos existentes;
Referência do sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a localização da actividade pecuária, bem como dos núcleos de produção, se for o caso, identificando as instalações pecuárias, bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem nomeadamente o sistema extensivo ou o plano de gestão de efluentes pecuários, quando aplicável;
Caracterização do plano de produção e das produções esperadas;
Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quando aplicável);
Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
Descrição das instalações de carácter social, sanitários (quando aplicável);
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento;
C) [...]
...
6) ...
7) ...
8) ...
ANEXO IV
[...]
1.º
[...]
2.º
[...]
3.º
[...]
4.º
[...]
5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As actividades pecuárias existentes que apresentem o pedido de regularização, o pedido de alteração da licença ou do título de exploração com a aplicação do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente decreto-lei até 31 de Outubro de 2010 têm uma redução de 50 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.