Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 30.º, 35.º, 36.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)'Comercializador' a entidade registada para a comercialização de electricidade cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de electricidade;
- j)...
- l)...
- m)'Derivado de electricidade' um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a electricidade;
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)'Empresa verticalmente integrada' uma empresa de electricidade ou um grupo de empresas de electricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de electricidade;
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- z)[Anterior alínea x).]
- aa)[Anterior alínea z).]
- bb)[Anterior alínea aa).]
- cc)[Anterior alínea bb).]
- dd)[Anterior alínea cc).]
- ee)[Anterior alínea dd).]
- ff)[Anterior alínea ee).]
- gg)[Anterior alínea ff).]
- hh)[Anterior alínea gg).]
- ii)[Anterior alínea hh).]
- jj)[Anterior alínea ii).]
- ll)[Anterior alínea jj).]
- mm)[Anterior alínea ll).]
- nn)[Anterior alínea mm).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SEN, no quadro da realização do mercado interno de energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a protecção dos consumidores.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são adoptados os seguintes mecanismos:
- a)Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
- b)O tratamento eficiente das reclamações através das entidades administrativas previstas no presente decreto-lei, designadamente a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais.
- 4 -É assegurada protecção ao cliente vulnerável, através da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo, designadamente em matéria de preços e de proibição de cortes de ligação.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -Entende-se por 'cliente vulnerável' as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Estabelecer as linhas gerais de orientação da promoção de cooperação dos mercados regionais;
- d)Promover a adopção de medidas e políticas sociais necessárias à protecção dos consumidores vulneráveis;
- e)Promover o desenvolvimento de infra-estruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
- 2 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Considera-se 'produção de electricidade em regime especial' a actividade sujeita a regimes jurídicos especiais, no âmbito da adopção de políticas destinadas a incentivar a produção de electricidade, incluindo a produção descentralizada, nomeadamente através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção em co-geração.
- 2 -O regime jurídico de produção em regime especial é estabelecido na lei.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os produtores de electricidade em regime especial gozam do direito de vender toda ou parte da electricidade que produzem a um comercializador, incluindo o comercializador de último recurso, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei.
- 2 -Os produtores de electricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados, nos termos previstos na lei.
Artigo 22.º
[...]
A RNT compreende as redes que integram a concessão do operador da RNT, as interligações e as instalações para operação da rede de transporte.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Assegurar o planeamento, a construção e a gestão técnica da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;
- f)Assegurar o relacionamento e o cumprimento das obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT) para a electricidade;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias actividades que possam ser comercialmente vantajosas;
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O operador da RNT não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O operador da RNT é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, actividades de produção ou comercialização de electricidade ou gás natural.
- 2 -...
- a)O operador da RNT não pode, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou de comercialização de electricidade ou de gás natural;
- b)As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou de comercialização de electricidade ou de gás natural não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNT;
- c)O operador da RNT ou qualquer dos seus accionistas não podem, directa ou indirectamente, designar membros do órgão de administração, ou de fiscalização, ou de órgãos que legalmente representam a empresa, de empresas que exerçam as actividades de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural;
- d)As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural não podem, directa ou indirectamente, designar membros dos órgãos do operador da RNT;
- e)Os gestores do operador da RNT estão impedidos de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam a actividade de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural;
- f)[Anterior alínea b).]
- g)[Anterior alínea c).]
- h)[Anterior alínea d).]
- i)[Anterior alínea e).]
- j)[Anterior alínea f).]
- 3 -Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integram, em particular:
- a)O poder de exercer direitos de voto;
- b)O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;
- c)A detenção da maioria do capital social.
- 4 -O disposto nas alíneas i) e j) do n.º 2 e no número anterior não se aplica ao Estado, a empresas por ele controladas, ao operador da RNT ou a empresa que o controle.
- 5 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -O planeamento da RNT deve prever medidas destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento, assegurando, nomeadamente, a existência de capacidade para a recepção e entrega de electricidade, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno da electricidade.
- 2 -O operador da RNT deve elaborar, de dois em dois anos, um plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT), tendo por base as indicações do relatório de monitorização da segurança do abastecimento, a caracterização técnica da rede e a oferta e procura actuais e previstas, após consulta pública.
- 3 -O PDIRT deve estar coordenado com o planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos.
- 4 -O PDIRT deve ainda contemplar:
- a)As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) e os objectivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho;
- b)As medidas de articulação necessárias ao cumprimento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da REORT para a electricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária.
- 5 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE.
- 6 -O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte bem como os respectivos procedimentos obedecem aos termos estabelecidos na lei.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;
- b)Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de electricidade segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Assegurar a capacidade e fiabilidade da respectiva rede de distribuição de electricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento;
- e)Assegurar o planeamento, a construção e a gestão da rede de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações, nos termos a prever na lei;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso à rede e sua utilização eficientes;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- 3 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O operador da rede de distribuição deve garantir a diferenciação da sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SEN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
- 3 -Sem prejuízo da separação contabilística das actividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do número anterior não são exigidas aos operadores das redes de distribuição de BT que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar, de dois em dois anos, o plano de desenvolvimento e investimento quinquenal das respectivas redes, tendo por base a caracterização técnica da rede e da oferta e procura actuais e previstas, após consulta aos interessados.
- 3 -O plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) deve estar coordenado com o planeamento da rede de transporte, nos termos definidos na lei.
- 4 -...
- 5 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE.
- 6 -O PDIRD bem como os respectivos procedimentos obedecem aos termos estabelecidos na lei.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -O exercício da actividade de comercialização de electricidade é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.
- 2 -O exercício da actividade de comercialização de último recurso está sujeito a licença.
- 3 -O exercício da actividade de comercialização de electricidade consiste na compra e venda de electricidade, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados.
Artigo 43.º
[...]
A actividade de comercialização de electricidade é separada juridicamente das restantes actividades.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Os comercializadores de electricidade podem contratar a electricidade necessária ao abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)As fontes de consulta em que se baseiam as informações facultadas ao público sobre o impacte ambiental, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de carbono, outros gases poluentes e resíduos resultantes da produção de electricidade a partir das diversas fontes da energia comercializadas no decurso do ano anterior.
- 2 -...
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem, ainda, em matéria de rotulagem de electricidade, cumprir com as disposições estabelecidas na lei e regulamentação aplicável.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -Considera-se 'comercializador de último recurso' aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção e na respectiva licença.
- 2 -A prestação de serviço público universal implica o fornecimento de electricidade para satisfação das necessidades dos clientes de electricidade com fornecimentos ou entregas em BT com potência contratada até 41,4 kVA que o solicitem, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
- 1 -A actividade de comercialização de electricidade de último recurso é separada juridicamente das restantes actividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência, nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º
- 2 -O comercializador de último recurso deve diferenciar as suas imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SEN por forma a não induzir confusão com estas últimas entidades, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança processar-se no prazo máximo de três semanas e sem custos pelo acto de mudança;
- c)Acesso à informação sobre os seus direitos no que se refere ao serviço universal, designadamente através de uma plataforma centralizada;
- d)Disponibilização de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de electricidade, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais;
- e)Resolução das suas reclamações através de uma entidade independente relacionada com a defesa do consumidor ou com a protecção dos seus direitos de consumo no âmbito do sector energético.
- 3 -Os contratos de fornecimento de electricidade devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas, bem como especificar se a sua resolução importa ou não o pagamento de encargos.
- 4 -Os consumidores têm direito a:
- a)Compensações pela inobservância dos níveis regulamentados de qualidade de serviço;
- b)Disporem de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não devem promover uma discriminação entre os clientes nem incluir entraves extracontratuais ao exercício do direito dos consumidores, nomeadamente através de documentação excessiva e complexa, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
- 5 -Os consumidores têm o direito de aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo e de poder, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso aos seus dados a qualquer comercializador nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
- 6 -Os consumidores devem ser informados sobre o seu consumo e custos efectivos, com frequência que lhes permita regular o seu próprio consumo.
- 7 -O acerto de contas final por mudança de comercializador não deve ultrapassar seis semanas após esta ter ocorrido.
- 8 -A especificação dos mecanismos e procedimentos de apoio dos direitos dos consumidores previstos no presente decreto-lei é estabelecida na lei e em regulamentação complementar.
- 9 -A todos os clientes é garantido o fornecimento de electricidade nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Maio, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, e 6/2011, de 10 de Março, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Acesso aos dados de consumo.
- 2 -Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de electricidade devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou lista dos direitos dos consumidores de energia, nos termos aprovados pela Comissão Europeia.
Artigo 57.º
Actividades sujeitas a regulação
- 1 -As actividades de transporte, de distribuição e de comercialização de electricidade, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -A regulação exerce-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que defina as competências das entidades referidas no número anterior.
Artigo 58.º
Atribuições e competências da regulação no âmbito do SEN
Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo 57.º, do previsto nos seus Estatutos, no presente decreto-lei, nos regulamentos comunitários e na lei, a ERSE tem relativamente à regulação do SEN as seguintes atribuições e competências:
- a)Proteger, em colaboração com outras autoridades competentes, os direitos e os interesses dos clientes em relação a preços, serviços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento e assegurando-lhes o acesso aos seus dados de consumo, adoptando, para o efeito, os instrumentos de regulação mais adequados, nomeadamente através do recurso a recomendações anuais;
- b)Assegurar a existência de condições que permitam às actividades exercidas em regime de serviço público, bem como à comercialização de último recurso, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;
- c)...
- d)Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética, a utilização racional dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente;
- e)Cooperar com as outras entidades reguladoras, em particular, com a Comissão Europeia e com a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, facultando-lhes toda a informação necessária, designadamente, no âmbito da promoção de uma gestão óptima das redes e das interligações, nos termos previstos nos regulamentos comunitários, visando em especial a segurança do abastecimento e a gestão dos congestionamentos das redes;
- f)Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária no âmbito do Mercado Interno da Energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais de que Portugal faça parte;
- g)Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;
- h)Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas entre actividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;
- i)Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adoptadas e os resultados obtidos;
- j)Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que actuam no âmbito do SEN;
- l)Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 76.º;
- m)Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua actividade;
- n)Actuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis às diversas actividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, de uso global do sistema e comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades exercidas em regime de serviço público em condições de gestão eficiente;
- g)...
- h)...
- 2 -O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
- 3 -A fixação das demais tarifas e preços de venda a clientes finais não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade dos comercializadores de mercado, devendo na sua fixação ter em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com a sua natureza de comercializador de mercado.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
- 2 -...
Artigo 63.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O Governo publica o relatório sobre a monitorização da segurança do abastecimento previsto no número anterior, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do regime geral de acesso à actividade de produção, o Governo pode, em último recurso, promover procedimento concursal para a atribuição de licença para a construção e a exploração de centros electroprodutores destinados a assegurar as necessidades de energia e potência identificadas no relatório de monitorização da segurança do abastecimento ou no PDIRT.
- 2 -A promoção do procedimento concursal e a aprovação das peças do procedimento são competência do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -O procedimento concursal rege-se pelo presente decreto-lei, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública.
- 4 -Aos centros electroprodutores abrangidos pela licença referida no n.º 1 podem ser impostas obrigações de serviço público, incluindo a obrigação de colocação de toda a sua produção no mercado organizado, nos termos a estabelecer nos documentos relativos ao procedimento.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 77.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, que estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações;
- b)O Regulamento Tarifário, que estabelece os critérios e métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, as tarifas de venda de electricidade do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, bem como disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária entre o continente e as Regiões Autónomas;
- c)O Regulamento de Relações Comerciais, que estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SEN, as condições comerciais para ligação às redes públicas, as regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, bem como as regras aplicáveis à escolha de comercializador e funcionamento dos mercados de energia eléctrica;
- d)O Regulamento da Qualidade de Serviço, que estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial;
- e)O Regulamento da Rede de Transporte, que define a constituição e caracterização da rede de transporte e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no que respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injecção de potência reactiva decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança da rede e a qualidade de serviço;
- f)O Regulamento da Rede de Distribuição, que define a constituição e a caracterização da rede de distribuição e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injecção de potência reactiva decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança das rede e a qualidade de serviço;
- g)O Regulamento de Operação das Redes, que estabelece as condições necessárias à gestão dos fluxos de electricidade na RNT, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como as condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação em tempo real da produção ao consumo.
- 3 -(Revogado.)