São aditados ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Setembro, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 36.º-A, 41.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 45.º-A, 45.º-B, 57.º-A, 65.º-A, 73.º-A e 78.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 25.º-A
Certificação do operador da RNT
- 1 -A certificação do operador da RNT tem como objectivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior.
- 2 -O operador da RNT é certificado pela ERSE, a quem cabe, também, o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.
- 3 -A certificação do operador da RNT só produz efeitos depois de obtido o parecer da Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de certificação do operador da RNT é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, devendo ser acompanhada de toda a informação relevante associada à decisão.
- 5 -A ERSE profere decisão sobre a certificação do operador da RNT no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador da RNT ou da data do pedido da Comissão Europeia, consoante o caso, findos os quais a certificação se considera tacitamente concedida.
- 6 -A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao operador da RNT e às empresas que exercem actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.
- 7 -A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.
- 8 -Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 1 são estabelecidos na regulamentação da ERSE.
Artigo 25.º-B
Reapreciação das condições de certificação do operador da RNT
- 1 -O operador da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transacções previstas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objecto de certificação para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Quando notificada nos termos do número anterior, ou nos casos em que houver um pedido fundamentado da Comissão Europeia, a ERSE inicia um processo de reapreciação da certificação.
- 3 -A ERSE deve desencadear um processo de reapreciação da certificação sempre que tenha conhecimento da realização ou da previsão de alterações ou transacções que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT.
Artigo 36.º-A
Programa de conformidade do operador de rede de distribuição
- 1 -O operador de uma rede de distribuição que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes igual ou superior a 100 000 deve elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.
- 2 -O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade do operador da rede de distribuição.
- 4 -O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
- 5 -O responsável pela elaboração e pelo acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual, que deve ser publicado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador da rede de distribuição.
- 6 -Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 41.º-A
Redes de distribuição fechadas
- 1 -Considera-se 'rede de distribuição fechada' uma rede que se integre em domínios ou infra-estruturas excluídas do âmbito das concessões de distribuição de electricidade dos municípios, nomeadamente uma rede que distribua electricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, e preencha um dos seguintes requisitos:
- a)Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integrados;
- b)A rede distribuir electricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.
- 2 -Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua exploração são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e da tutela, ouvida a ERSE.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.
- 4 -Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde, por falta de transparência e razoabilidade, com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.
Artigo 42.º-A
Reconhecimento de comercializadores
- 1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.
- 2 -Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.
Artigo 43.º-A
Direitos e deveres do comercializador
- 1 -Constituem direitos do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
- a)Transaccionar electricidade através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de electricidade ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
- b)Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade aos respectivos clientes;
- c)Contratar livremente a venda de electricidade com os seus clientes.
- 2 -Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
- a)Apresentar propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
- b)Entregar electricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;
- c)Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
- d)Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
- e)Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
- f)Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes;
- g)Não discriminar entre clientes e praticar, nas suas operações, transparência comercial;
- h)Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
- i)Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;
- j)Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.
Artigo 45.º-A
Relações com os clientes
- 1 -O contrato de fornecimento de energia eléctrica está sujeito à forma escrita.
- 2 -Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, o contrato de fornecimento de energia eléctrica deve especificar os seguintes elementos e conter as seguintes garantias:
- a)A identificação completa e o endereço do comercializador, bem como o código de identificação da instalação de consumo;
- b)Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, suas características e data do início de fornecimento de electricidade, bem como as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
- c)O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;
- d)Integrar as informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo o tratamento de reclamações, sobre tarifas e taxas de comunicação aplicáveis, as quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas;
- e)A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de rescisão, devendo especificar se a rescisão importa ou não o pagamento de encargos;
- f)A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, ou por facturação inexacta ou em atraso;
- g)A especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes;
- h)O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz;
- i)Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo de forma gratuita;
- j)Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo do cliente, nos termos a estabelecer na lei;
- l)Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo sem custos adicionais.
- 3 -As informações sobre as condições contratuais referidas no número anterior devem sempre ser prestadas antes da celebração do contrato.
- 4 -As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes a escolha quanto aos métodos de pagamento, em conformidade com a legislação que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
- 5 -Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.
- 6 -Os clientes não podem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador.
- 7 -Os clientes devem ser notificados, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de rescisão.
- 8 -Os comercializadores devem notificar directamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respectivos comercializadores.
Artigo 45.º-B
Informação sobre preços
- 1 -Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, a tabela de preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que se propõem praticar no âmbito da comercialização de electricidade, bem como as suas alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade.
- 2 -Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
- a)Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam designadamente nos seus sítios da Internet e em conteúdos promocionais;
- b)Enviar à ERSE trimestralmente os preços praticados a todos os clientes nos meses anteriores.
- 3 -A publicitação referida no número anterior deve permitir aos clientes com fornecimentos em BT conhecerem as diversas opções ao nível de preços existentes, permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores condições oferecidas no mercado.
- 4 -A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso directo aos registos que suportam esta informação.
Artigo 57.º-A
Objectivos gerais da regulação da ERSE
A regulação da electricidade pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objectivos:
- a)Promoção, em colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, com as entidades reguladoras de outros Estados membros e com a Comissão Europeia, de um mercado interno de electricidade concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura efectiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela existência de condições que permitam que as redes de electricidade do SEN funcionem de forma eficaz e fiável;
- b)Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de funcionamento na União Europeia;
- c)Supressão das restrições ao comércio de electricidade, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte fronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo de electricidade através da União Europeia;
- d)Garantia, de forma adequada e racional, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os objectivos gerais da política energética, bem como a ligação da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis e veiculada nas redes de transporte e distribuição;
- e)Garantia de que os operadores das redes do SEN recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;
- f)Garantia de que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efectiva e da garantia de protecção dos consumidores;
- g)Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal do abastecimento de electricidade, para a protecção dos clientes vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador;
- h)Contribuição para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adopção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade na medição de energia e liquidação das transacções;
- i)Garantia de acesso dos clientes e comercializadores às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores.
Artigo 65.º-A
Manutenção de dados e informações relevantes
- 1 -As empresas de electricidade estão obrigadas a manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia, para cumprimento das respectivas obrigações e competências, todos os suportes contratuais e dados e informações relativos a todas as transacções relevantes de electricidade, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as empresas de electricidade estão obrigadas a manter os elementos aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos a fim de poderem ser facultados ou facilitado o acesso directo, para consulta ou auditoria.
- 3 -A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transacções relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quantidade e à hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de electricidade.
- 4 -A ERSE aprova regulamentos para definir os métodos e disposições para a manutenção dos registos, assim como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os contratos de derivados de electricidade celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o operador da RNT, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número anterior.
- 6 -A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a informação considerada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transacções em concreto, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 73.º-A
Repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia a produtores em regime especial
- 1 -Os sobrecustos com a produção em regime especial determinados nos termos da lei, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, devem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período quinquenal, para efeitos do cálculo das tarifas para 2012.
- 2 -O mecanismo previsto no número anterior pode ser utilizado pela ERSE, para os anos subsequentes a 2012, tendo em conta as necessidades de estabilidade tarifária.
- 3 -A parcela de proveitos permitidos, resultantes da diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos referidos no número anterior, deve ser identificada como ajustamento tarifário e susceptível de ser transmitida nos termos previstos nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto.
- 4 -A transferência intertemporal de proveitos referida nos números anteriores deve ser compensada pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
- 5 -A taxa de remuneração referida no número anterior considera o equilíbrio económico e financeiro das actividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objecto de alisamento quinquenal.
- 6 -O regime de transferência intertemporal estabelecido nos números anteriores deixa de ter aplicação após o ano de 2020.
- 7 -Após a data referida no número anterior, deve ser revista a necessidade de estabelecimento de uma metodologia alternativa e adequada à realidade vigente no sector eléctrico.
- 8 -De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no presente artigo, só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial ocorridos até 31 de Dezembro de 2015.
Artigo 78.º-A
Sistemas inteligentes
- 1 -Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição da energia eléctrica e gestão da informação relativa à electricidade que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de electricidade.
- 2 -A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de:
- a)Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, comercializadores e para o consumidor individual;
- b)Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.
- 3 -A avaliação económica e o estudo referidos no número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Junho de 2012.
- 4 -Após a avaliação favorável prevista no número anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitárias e respectivos prazos de cumprimento.