- 1 -Considera-se «produção de electricidade em regime ordinário» a actividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial de produção de electricidade com incentivos à utilização de recursos endógenos e renováveis ou à produção combinada de calor e electricidade.
- 2 -O regime jurídico de produção em regime ordinário, que inclui os procedimentos para a atribuição das licenças, é estabelecido em legislação complementar.
Artigo 17.º — Produção de electricidade em regime ordinário
Vigente desde: 20/06/2011