- 1 -Os produtores de electricidade em regime especial gozam do direito de vender toda ou parte da electricidade que produzem a um comercializador, incluindo o comercializador de último recurso, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei.
- 2 -Os produtores de electricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados, nos termos previstos na lei.
Artigo 20.º — Relacionamento dos produtores de electricidade em regime especial
Vigente desde: 20/06/2011