- 1 -A actividade de transporte de electricidade, que integra a gestão global do sistema, é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RNT.
- 2 -A concessão da RNT é atribuída na sequência de realização de concurso público, salvo se for atribuída a uma entidade sob o controlo efectivo do Estado, mediante contrato outorgado pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.
- 3 -A concessão referida no número anterior pode ser adjudicada por ajuste directo no caso de o concurso ficar deserto.
- 4 -As bases da concessão da RNT, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
Artigo 21.º — Regime de exercício
Vigente desde: 20/06/2011