A concessionária da RNT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
Artigo 28.º — Acesso à rede nacional de transporte
Vigente desde: 20/06/2011