- 1 -A actividade de comercialização de electricidade de último recurso é separada juridicamente das restantes actividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência, nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º
- 2 -O comercializador de último recurso deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SEN por forma a não induzir confusão com estas últimas entidades, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 47.º — Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso
Vigente desde: 20/06/2011