- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Café», a semente ou grão de plantas cultivadas do género Coffea, utilizados como género alimentício;
- b)«Sucedâneo de café», o produto vegetal destinado a substituir o café;
- c)«Chicória», o produto obtido das raízes das variedades cultivadas da Cichorium intybus;
- d)«Cevada», o produto obtido das sementes das variedades cultivadas da Hordeum distichum L.
- 2 -Os produtos obtidos das matérias-primas referidas no artigo seguinte só podem ser comercializados com as seguintes denominações e respetivas características:
- a)«Café torrado», o produto obtido por torra de café cru, com a cor, sabor e o aroma próprios e com as seguintes características:
- i)Teor de corpos estranhos ao café em relação à matéria seca - máximo 0,5 %;
- ii)Teor de grãos defeituosos, excluindo os partidos - máximo 5 %;
- iii)Perda de massa por secagem - máximo 5 %;
- iv)Teor de cinza em relação à matéria seca - máximo 5 %;
- v)Extrato aquoso em relação à matéria seca - 20 % a 35 %;
- vi)Teor de cafeína em relação à matéria seca - mínimo 0,7 %;
- b)«Café torrado moído», o produto obtido por moenda do café torrado, mantendo as características deste, exceto quanto à perda de massa por secagem, cujo limite máximo é de 6 %;
- c)«Café torrefacto», o café torrado em grão, adicionado de açúcares, melaço de cana ou extrato concentrado de alfarroba, durante o processo de torrefação, numa proporção que não ultrapasse 15 %, m/m, do café verde e com as características do café torrado, exceto quanto às seguintes:
- i)Extrato aquoso em relação à matéria seca - 25 % a 40 %;
- ii)Teor de cafeína em relação à matéria seca - mínimo 0,6 %;
- d)«Café torrefacto moído», o produto obtido por moenda do café torrefacto, mantendo as características deste, exceto quanto à perda de massa por secagem, cujo limite máximo é de 6 %;
- e)«Mistura de café torrado com café torrefacto», a mistura de café torrado e café torrefacto, em percentagem variável, mantendo cada um deles as suas características específicas;
- f)«Café bebida», a bebida obtida a partir de água e de café torrado moído e sempre que haja lugar à venda ao público deve respeitar a quantidade mínima de 6 g de café por chávena na proporção mínima de 6 g de café por 50 ml de bebida final, excetuando-se as doses individuais pré-embaladas;
- g)«Chicória torrada», o produto obtido das raízes das variedades cultivadas da Cichorium intybus L. torradas, moídas ou granuladas, eventualmente adicionado de óleos ou gorduras alimentares e ou açúcares ou melaços durante o processo de torrefação, em teor não superior a 3 %, apresentando ainda as seguintes características:
- i)Perda de massa por secagem - máximo 9 %;
- ii)Teor de cinza em relação à matéria seca - máximo 10 %;
- iii)Extrato aquoso em relação à matéria seca - mínimo 60 %;
- h)«Cevada torrada», o produto obtido por torra das sementes das variedades cultivadas da Hordeum distichum L., moído ou não, com as seguintes características:
- i)Perda de massa por secagem - máximo 7 %;
- ii)Teor de cinza em relação à matéria seca - máximo 3 %;
- iii)Extrato aquoso em relação à matéria seca - mínimo 60 %;
- i)«Mistura com ...% de café, torrada moída», a mistura de café com um ou mais dos seus sucedâneos, torrados e moídos contendo, no mínimo, 20 % de café torrado, de modo a garantir, na mistura final, um teor de cafeína correspondente à percentagem de café indicada no rótulo;
- j)«Mistura de ... com ... torrada moída», a mistura de dois ou mais sucedâneos do café, torrados e moídos, indicados pela ordem decrescente da proporção ponderal.
- a)«Café torrado», o produto obtido por torra de café cru, com a cor, sabor e o aroma próprios e com as seguintes características:
- 3 -Os géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a e) do número anterior devem qualificar-se de descafeinado, sempre que apresentem um teor de cafeína, expresso em cafeína anidra, não superior a 0,1 % em massa da matéria seca proveniente do café.
Artigo 2.º — Definições, denominações e características
Vigente desde: 11/06/2013