- 1 -No fabrico dos produtos de café a que se refere o presente decreto-lei, apenas é permitido utilizar como matéria-prima, o café cru proveniente de frutos sãos e maduros, corretamente preparado, descascado e desprovido do tegumento exterior, em bom estado de conservação e de sanidade, com cor própria e cheiro normal, cuja infusão apresente sabor e aroma próprios do café.
- 2 -Os sucedâneos do café são obtidos a partir de:
- a)Raiz das variedades cultivadas de chicória;
- b)Sementes de cevada;
- c)Sementes de centeio;
- d)Grão preto.
- 3 -Os produtos anteriormente referidos devem apresentar-se devidamente limpos, secos, em bom estado de conservação e com características próprias para o consumo humano.
Artigo 3.º — Matérias-primas
Vigente desde: 11/06/2013