A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei obedece ao disposto na legislação geral em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte:
- a)A denominação de venda de produtos de café, de sucedâneos de café e suas misturas é constituída pelas expressões constantes do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)A denominação de venda dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 2.º é seguida da menção «descafeinado».