- 1 -O café, os sucedâneos de café e suas misturas apenas podem ser vendidos a retalho, não pré-embalados, em estabelecimentos dotados de boas condições higiénicas e que disponham de sistemas de acondicionamento, de exposição e de identificação adequados à natureza dos produtos a comercializar.
- 2 -A venda a retalho de café moído, não pré-embalado, só é permitida a pedido do comprador e desde que a moagem seja efetuada, no momento da compra, em moinho colocado à vista do público.
- 3 -A venda a retalho de misturas de café e dos seus sucedâneos, não pré-embaladas, apenas é permitida em estabelecimentos que disponham de acomodações à vista do consumidor, onde essas misturas se encontrem devidamente identificadas, com indicação das percentagens dos respetivos ingredientes.
- 4 -As embalagens a utilizar na comercialização dos produtos nas condições referidas nos números anteriores, devem ser aptos ao contacto com géneros alimentícios.
Artigo 6.º — Comercialização
Vigente desde: 11/06/2013