- 1 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 100,00 EUR e máxima de 3 740,00 EUR ou de 44 890,00 EUR consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
- a)O fabrico de produtos que não obedeça ao disposto no artigo 3.º;
- b)A comercialização dos produtos que não cumpram o disposto nos artigos 2.º e 4.º a 6.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites máximo ou mínimo das coimas reduzidos para metade.
- 3 -Às contraordenações previstas no n.º 1 aplicam-se supletivamente o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001 de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 4 -Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de perda de objetos pertencentes ao agente.
Artigo 7.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/06/2013