- 1 -Compete à DGAV, no âmbito das suas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área da prática da infração.
Artigo 9.º — Fiscalização, instrução e decisão
Vigente desde: 11/06/2013