- 1 -Sem prejuízo das competências constantes do artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, compete ao conselho de administração da AMT:
- a)Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido do Governo, sobre quaisquer questões ou normas relacionadas com os setores regulados, no âmbito das suas atribuições;
- b)Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento dos regimes jurídicos aplicáveis aos setores regulados;
- c)Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos as decisões, instruções vinculativas, diretivas e recomendações que se mostrem necessárias à boa execução da sua missão;
- d)Adotar medidas de promoção de defesa dos serviços de interesse económico geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
- e)Ordenar a realização de estudos, inspeções e auditorias;
- f)Ordenar a abertura de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor, aos setores marítimo-portuário, da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, sem prejuízo das competências contraordenacionais de outras entidades.
- 2 -Compete ao conselho de administração, no que respeita orientação e gestão da AMT:
- a)Definir a orientação geral dos serviços da AMT e acompanhar a sua execução;
- b)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;
- c)Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
- d)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- e)Elaborar o relatório de atividades;
- f)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- g)Praticar atos respeitantes aos trabalhadores que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;
- h)Aprovar os regulamentos internos relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da AMT, bem como praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
- i)Designar os representantes da AMT junto de outras entidades;
- j)Coadjuvar o Governo através de apoio técnico elaboração de pareceres estudos, informações e projetos de legislação;
- k)Assegurar a representação nacional a pedido do Governo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos e fora nacionais e internacionais;
- l)Constituir mandatários da AMT, em juízo e fora dele;
- m)Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
- 3 -Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
- a)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
- b)Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
- c)Elaborar o relatório de gestão e contas e a conta de gerência;
- d)Gerir o património próprio da AMT;
- e)Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
- f)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- g)Exercer os demais poderes previstos na lei e nos presentes estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da AMT.
Artigo 15.º — Competências do conselho de administração
Vigente desde: 14/05/2014
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Em vigor desde 14/05/2014