Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
Objeto
O presente diploma aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.
Estatutos da AMT
Os estatutos da AMT são aprovados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Sucessão
A AMT sucede ao IMT, I.P., que é reestruturado nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.
Seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da AMT o desempenho de funções no IMT, I.P., no âmbito das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior.
Transição de trabalhadores e de regimes laborais
Período de instalação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
Os artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., abreviadamente designado por IMT, I.P., tem por missão o exercício das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como a gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
- 2 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)Autorizar, licenciar e fiscalizar o exercício das atividades de transporte terrestre e complementares, incluindo a coordenação do processo de licenciamento e gestão de plataformas e outras instalações logísticas, nos termos da legislação aplicável;
- v)[...];
- vi)Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, licenciando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;
- vii)Assegurar a gestão dos registos nacionais do setor dos transportes, designadamente de veículos, infraestruturas ferroviárias, centros de inspeção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e atividades complementares, serviços de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;
- viii)[...];
- ix)[...].
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Acompanhar as atividades de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor, em cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto autoridade reguladora;
- iv)Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas atribuições e competências;
- v)[Anterior subalínea vi)];
- vi)Regulamentar a atividade das entidades que atuam no setor marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do setor, em articulação com os serviços competentes da área do mar.
- vii)[Revogada].
- c)[...]:
- i)[...];
- ii)Promover a definição de normas regulamentares aplicáveis ao setor das infraestruturas rodoviárias em matéria de qualidade e de segurança, após a avaliação do seu impacto por referência aos padrões contratuais em vigor, e fiscalizar o cumprimento das obrigações delas decorrentes pelos operadores do setor;
- iii)Participar na definição do regime e estatuto da infraestrutura rodoviária;
- iv)Participar na gestão da rede rodoviária, exercendo as funções previstas em instrumentos legais ou contratuais, designadamente no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infraestrutura rodoviária, sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto autoridade reguladora ou das atribuições cometidas a outras entidades;
- v)Exercer, no âmbito da gestão e exploração da rede rodoviária, os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por lei ou por contrato, exceto se estes previrem expressamente a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, ou de outras entidades públicas, sem prejuízo da faculdade de subdelegação, realizando uma gestão criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos interesses públicos em presença;
- vi)Exercer os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativos à atividade que desenvolve, de aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, o artigo 23.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 23.º-B
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, designada abreviadamente por AMT, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação e fiscalização do setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica nos setores dos portos comerciais e transportes marítimos, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
Norma revogatória
São revogados a subalínea vii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 19.º e a alínea d) do n.º 1 do art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 2.º)
Natureza, missão e âmbito
Regime jurídico
A AMT rege-se pelo direito internacional e da União Europeia, pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras, pelo regime jurídico da concorrência, pelos presentes estatutos, pela legislação setorial e disposições legais que lhe sejam aplicáveis e pelos respetivos regulamentos internos.
Sede
A AMT tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o conselho de administração considerar adequado à prossecução das suas atribuições.
Capacidade jurídica
Atribuições
Procedimento regulamentar
Relatório
Obrigação de colaboração
Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pela AMT, que não pode ser superior a 30 dias.
Cooperação com outras entidades
Órgãos
São órgãos da AMT:
Função do conselho de administração
O conselho de administração é o órgão colegial máximo da AMT, responsável pela definição da atuação e prossecução da sua missão, bem como pela direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.
Composição
O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
Dever de reserva
Incompatibilidades e impedimentos
Competências do conselho de administração
Funcionamento
Delegação de poderes do conselho de administração
Competência do presidente do conselho de administração
Responsabilidade dos membros
Representação e vinculação
Estatuto
Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário e remuneratório definido na lei-quadro das entidades reguladoras.
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AMT, e de consulta do conselho de administração, nos termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras e nos artigos seguintes.
Designação, mandato e remuneração
Competências
Incompatibilidades e impedimentos
Serviços, unidades orgânicas e delegações
A AMT dispõe dos serviços ou unidades orgânicas necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
Regime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção
Incompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores e titulares de cargos de direção
Proteção social
Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção da AMT beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
Regime orçamental e financeiro
Património
Receitas
Despesas
Poderes
Poderes em matéria de inspeção e auditoria
Instruções vinculativas
Medidas cautelares
Mediação de conflitos
Qualificação
Contraordenações
Processamento das contraordenações
Sanções acessórias
Controlo pelo tribunal competente
Independência
Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a AMT é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade sancionatória, de supervisão e de regulamentação, nem sobre a determinação das prioridades no exercício da sua missão.
Ministério responsável
A AMT está adstrita ao ministério responsável pela área dos transportes.
Entidades sujeitas aos poderes da AMT
Estão sujeitas aos poderes da AMT, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, todas as empresas e outras entidades que exercem atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas.
Responsabilidade
Sigilo
Os titulares dos órgãos da AMT e os seus trabalhadores, bem como os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados nos termos da lei.
Prestação de informação
Página eletrónica
A AMT disponibiliza urna página eletrónica com os dados relevantes relativos às suas atribuições, nomeadamente: