- 1 -O conselho de administração pode, por deliberação, delegar competências em qualquer um dos seus membros, com possibilidade de subdelegação, nos termos da lei geral.
- 2 -Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro a um membro do conselho de administração implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
- 3 -As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 17.º — Delegação de poderes do conselho de administração
Vigente desde: 14/05/2014
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