- 1 -A AMT é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles.
- 2 -A AMT obriga-se pela assinatura:
- a)Do presidente do conselho de administração ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
- b)De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respetivo mandato.
- 3 -O disposto no número anterior, quanto à exigência de assinatura, não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fora nacionais e internacionais em que participe, neste último caso e sempre que necessário, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da AMT a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 20.º — Representação e vinculação
Vigente desde: 14/05/2014
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Em vigor desde 14/05/2014