- 1 -O fiscal único exerce funções em regime de exclusividade, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 14.º, com as devidas adaptações.
- 2 -O fiscal único não pode manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Artigo 25.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 14/05/2014
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