Artigo 28.º
Incompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores e titulares de cargos de direção
Redação registada como em vigor em 14/05/2014.
Esta redação foi substituída em 03/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores da AMT exercem funções em regime de exclusividade, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Os titulares de cargos de direção da AMT exercem funções em regime de exclusividade, aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A compensação por cessação de funções, aplicável por força do disposto no número anterior, não se aplica nas seguintes situações:
- a)Caducidade do contrato de trabalho a termo;
- b)Cessação de comissão de serviço, quando o trabalhador regresse ao lugar de origem;
- c)Cessação de funções por iniciativa da AMT.
- 4 -A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público pelos trabalhadores, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
- 5 -O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção.