- 1 -A AMT dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos.
- 2 -Carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, a aquisição ou a alienação de bens imóveis.
Artigo 31.º — Património
Vigente desde: 14/05/2014
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Em vigor desde 14/05/2014