- 1 -O processamento das contraordenações previstas nos presentes estatutos compete à AMT.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração da AMT.
- 3 -A AMT organiza o registo das infrações cometidas, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, a AMT detetar factos ilícitos, passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia, e remete-o à entidade competente.
Artigo 41.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 14/05/2014
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Em vigor desde 14/05/2014