- 1 -Os regulamentos da AMT devem observar os princípios da legalidade, da necessidade e da clareza, devendo ainda os regulamentos com eficácia externa respeitar os princípios da participação e da publicidade.
- 2 -Previamente à aprovação ou alteração de regulamentos com eficácia externa, a AMT deve dar conhecimento do respetivo projeto ao ministério responsável e proceder à sua divulgação na respetiva página eletrónica, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico nas áreas dos transportes terrestres, fluviais, marítimos e respetivas infraestruturas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período mínimo de 30 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for fixado prazo inferior.
- 4 -Findo o período de discussão pública, a AMT elabora um relatório contendo referência às respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o seu entendimento sobre as mesmas, e fundamente as opções tomadas e disponibiliza-o na sua página eletrónica, juntamente com as respostas que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo, expurgadas dos elementos fundamentadamente identificados como confidenciais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência aos comentários ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto durante o período de discussão pública.
- 6 -Os regulamentos da AMT que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página eletrónica da AMT, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados à situação.
Artigo 6.º — Procedimento regulamentar
Vigente desde: 14/05/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2014