Artigo 6.º
Período de instalação
Redação registada como em vigor em 14/05/2014.
Esta redação foi substituída em 03/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A AMT é considerada como estando em condições de prosseguir as suas atribuições no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Compete aos membros do respetivo conselho de administração, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, praticar os atos necessários à assunção, pela AMT, da plenitude das suas funções, designadamente aprovar os regulamentos internos e contratar o pessoal indispensável ao início das suas atividades.
- 3 -Os encargos decorrentes do funcionamento da AMT, bem como as instalações, equipamentos e outros meios necessários à atividade da AMT, são suportados pelo IMT, I.P., e respetivo orçamento, até ao pleno funcionamento da AMT.
- 4 -Durante o ano de 2014, as receitas de regulação, de promoção e defesa da concorrência devidas à AMT, bem como decorrentes do exercício dos seus poderes, previstas no orçamento do IMT, I.P., são por este recebidas e entregues àquela, após dedução dos encargos suportados.
- 5 -A liquidação e cobrança das receitas da AMT referidas no número anterior são asseguradas pelo IMT, I.P., até ao pleno funcionamento da AMT.