- 1 -A AMT é considerada como estando em condições de prosseguir as suas atribuições a partir de 1 de fevereiro de 2015.
- 2 -Compete aos membros do respetivo conselho de administração praticar, até à data referida no número anterior, os atos necessários à assunção, pela AMT, da plenitude das suas funções, designadamente aprovar os regulamentos internos e contratar o pessoal indispensável ao início das suas atividades.
- 3 -Os encargos decorrentes do funcionamento da AMT, bem como as instalações, equipamentos e outros meios necessários à atividade da AMT, são suportados pelo IMT, I.P., e respetivo orçamento, até ao pleno funcionamento da AMT.
- 4 -Durante o ano de 2014, as receitas de regulação, de promoção e defesa da concorrência devidas à AMT, bem como decorrentes do exercício dos seus poderes, previstas no orçamento do IMT, I.P., são por este recebidas e entregues àquela, após dedução dos encargos suportados.
- 5 -A liquidação e cobrança das receitas da AMT referidas no número anterior são asseguradas pelo IMT, I.P., até ao pleno funcionamento da AMT.
Artigo 6.º — Período de instalação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2015
Decreto-Lei n.º 18/2015 - 1.ª Série(02/02/2015)
Original