Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria do mar, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
- d)Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de agricultura, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- e)Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ambiente, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- f)[Anterior alínea c).]
- g)[Anterior alínea d).]
- h)[Anterior alínea e).]
- i)[Anterior alínea f).]
- j)Um representante das associações representativas do setor das pescas, a indicar por estas entidades;
- k)Um representante das associações representativas do setor agrícola, a indicar por estas entidades;
- l)[Anterior alínea g).]
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os membros do conselho consultivo não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida.
- 2 -Os membros referidos na alínea d) do número anterior não podem ser em número superior a metade do total de elementos que compõem o conselho estratégico.
- 3 -A designação dos membros de cada conselho estratégico efetua-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e biodiversidade.
- 4 -...
- 5 -Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
- 6 -Os membros dos conselhos estratégicos não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 29 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.