- 1 -O Conselho desempenha funções consultivas sobre a implementação do presente regime e sobre as grandes linhas de orientação estratégica relativas à coordenação dos museus, monumentos e palácios.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da cultura e o diretor-geral da DGPC ou os diretores regionais da DRC, consoante o caso, podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe comunicações sobre quaisquer assuntos relativos à coordenação dos museus, monumentos e palácios.
- 3 -O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos relativos à coordenação dos museus, monumentos e palácios.
- 4 -O Conselho pode pronunciar-se, a pedido do membro do Governo responsável pela área da cultura, sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas aos museus, monumentos e palácios.
- 5 -Compete ainda ao Conselho desenvolver parcerias e propor projetos conjuntos ou iniciativas articuladas entre as diferentes unidades orgânicas em função de interesses, territórios ou temáticas comuns.
112337267
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 05/06/2019