- 1 -O Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, adiante designado por Conselho, funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 2 -São membros permanentes do Conselho:
- a)O diretor-geral da DGPC;
- b)Os diretores regionais das DRC;
- c)Os diretores das unidades orgânicas.
- 3 -O presidente e os dois vice-presidentes do Conselho são eleitos por maioria dos membros permanentes, para um período de dois anos, de entre os diretores das unidades orgânicas.
- 4 -As reuniões têm uma periodicidade mínima anual, sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela cultura das atas e outros documentos produzidos pelo Conselho.
- 5 -Podem ser realizadas reuniões extraordinárias, em qualquer momento, por iniciativa do presidente ou a pedido do diretor-geral da DGPC ou de um dos diretores regionais das DRC.
- 6 -Pode participar como observador nas reuniões do Conselho, sem direito de voto, um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 7 -Podem ainda participar como observadores nas reuniões extraordinárias do Conselho, sem direito a voto, quaisquer pessoas convidadas por iniciativa do presidente ou mediante solicitação a ele dirigida por qualquer dos restantes membros permanentes.
Artigo 17.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 05/06/2019