- 1 -As unidades orgânicas são serviços dependentes da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), nos termos do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, ou das Direções Regionais de Cultura (DRC), nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, consoante o caso, e sob a direção do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 2 -As unidades orgânicas são serviços da Administração Pública, não personalizados, constituídas como unidades organizativas e funcionais, nos termos do artigo 4.º do regime jurídico do registo nacional de pessoas coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 05/06/2019