Sem prejuízo dos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece a Lei de Bases do Património Cultural, e na Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses, o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios assenta nos seguintes princípios orientadores:
- a)Prossecução do serviço público, afirmação dos equipamentos patrimoniais como instituições abertas à sociedade e acesso universal à fruição cultural;
- b)Responsabilidade e prestação de contas e solidariedade entre as unidades orgânicas;
- c)Investigação, estudo, preservação, conservação e comunicação do património cultural;
- d)Planeamento de atividade e programação adequadas;
- e)Transversalidade e coordenação, nomeadamente entre as áreas da cultura, da educação, da ciência e tecnologia, da economia e do turismo;
- f)Cooperação internacional, nomeadamente com países de língua oficial portuguesa e com organismos internacionais com intervenção na área do património cultural;
- g)Colaboração entre as Administrações central, regional e local, bem como com instituições privadas, tendo em vista a cooperação científica e técnica e o melhor aproveitamento possível de recursos dos museus;
- h)Promoção da cidadania responsável;
- i)Descentralização e diversificação da frequência e da participação dos públicos, promovendo a correção de assimetrias neste domínio.