- 1 -A autonomia de gestão das unidades orgânicas consiste na atribuição ao diretor da unidade orgânica de um ampla latitude de poderes e faculdades para tomar decisões relativamente à sua organização e atividade, no quadro das suas competências próprias, delegadas e subdelegadas, tendo em conta as suas características e os recursos que lhe são atribuídos.
- 2 -Na gestão das unidades orgânicas, os diretores são dotados de competências que asseguram:
- a)A definição da atividade da unidade orgânica, com vista à otimização dos seus recursos e ao cumprimento dos objetivos que se propõem realizar, constantes do plano plurianual de gestão;
- b)A gestão e a execução do seu orçamento, através de uma afetação global de meios;
- c)O autofinanciamento e a gestão das receitas que lhe são consignadas, nos termos dos números seguintes e do artigo 7.º;
- d)A aquisição de bens e serviços, bem como a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro e valorização, sem prejuízo das competências da DGPC e das DRC relativamente a imóveis do Estado classificados ou em vias de classificação.
- 3 -A autonomia de gestão das unidades orgânicas consubstancia-se num plano plurianual de gestão, que assenta:
- a)Na delegação e subdelegação de competências do diretor-geral da DGPC ou do diretor regional da DRC, consoante o caso, no diretor, nos termos mais amplos admitidos por lei;
- b)Na consignação do produto de receitas à atividade da unidade orgânica, nos termos dos números seguintes;
- c)Na proposta do plano de atividades e orçamento apresentada pelo diretor;
- d)Na execução e operacionalização pelo diretor do plano de atividades e orçamento.
- 4 -O montante de receita própria estimada a consignar em sede de elaboração do orçamento anual de cada unidade orgânica tem por limite o montante das respetivas despesas estimadas, resultantes do plano de atividades aprovado, consoante o caso, pelo diretor-geral da DGPC ou pelo diretor regional da DRC.
- 5 -Quando se estime um saldo positivo entre as receitas e despesas de uma unidade orgânica, nos termos do número anterior, o excedente é distribuído pelas demais unidades orgânicas em que as despesas estimadas de funcionamento ultrapassem as receitas estimadas, de modo a estimular a respetiva programação, em cumprimento do princípio da solidariedade.
- 6 -O valor da receita efetivamente cobrada que exceda o valor previsto no orçamento desse ano fica consignado à unidade orgânica, nos termos do artigo 7.º, podendo ser utilizado em despesa.
Artigo 5.º — Autonomia de gestão
Vigente desde: 05/06/2019